Seu empregador não recolhe seu FGTS, ou paga seus salários em atraso? Deixou de pagar vale transporte? O direito do trabalho permite que o trabalhador “demita” o seu empregador. E, para isso, você não perde nenhum direito da rescisão, pode sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego. Conheça a rescisão indireta!
Imagine a seguinte situação: seu patrão não está recolhendo o FGTS, está atrasando todo mês o pagamento dos salários, te persegue ou te humilha, deixou de pagar o vale transporte, ou reduziu sua remuneração. São condutas extremamente graves! Todos essas situações são exemplos de condutas que podem ensejar a rescisão indireta do contrato.
A rescisão indireta acontece quando o empregador deixa de cumprir certas obrigações trabalhistas e, portanto, o empregado tem direito de rescindir o contrato de trabalho. Mas isso não significa pedir demissão. Ao contrário: seria como se o “empregado estivesse demitindo o empregador”.
Solicitando a rescisão indireta do contrato, o empregado deverá receber tudo aquilo que receberia caso tivesse sido demitido:
- Saldo de salário
- Aviso prévio indenizado
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- FGTS do mês da rescisão
- Multa de 40% sobre o FGTS recolhido.
- Horas extras, adicionais, saldo de banco de horas e salário família, se for o caso.
A rescisão indireta deverá ser reconhecida por meio de uma ação trabalhista, em que se pedirá a condenação do empregador ao pagamento de todas essas verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato. Nessa ação, outras verbas podem ser requeridas, como horas extras, intervalos, diferenças salariais e adicionais, por exemplo.
Se você está passando por algumas dessas situações, procure um advogado. Ele saberá te instruir da melhor maneira possível para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o empregador condenado a pagar todas as verbas rescisórias.
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